A Constituição, no art. 7º, inciso XVI, manda pagar o serviço extraordinário com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. Esse é o chão legal da hora extra. Cinquenta por cento é o mínimo nacional. Acordo, convenção e o regime do dia de descanso podem levar o acréscimo a 100%. O valor de uma hora, nos dois casos, sai do salário e do divisor do contrato. Sem esses dois números, a porcentagem fica solta.
Numa semana de 44 horas, um divisor mensal muito usado é 220. Ele não é um número mágico da folha. É a carga dessa semana espalhada no mês. O divisor que vale no contracheque é o das horas mensais daquele contrato. Jornada menor produz hora mais cara, porque o mesmo salário se divide por menos horas. Jornada combinada de outro jeito pede o divisor escrito na carteira e na norma da categoria. Copiar 220 para todo mundo é o primeiro erro da conta.
De R$ 3.000 a uma hora de R$ 13,64
O exemplo usa salário de R$ 3.000,00 e o divisor 220, o da semana de 44 horas. A divisão de 3.000 por 220 dá 13,6363… O texto arredonda esse quociente ao centavo e chama a hora normal de R$ 13,64. Duzentos e vinte vezes R$ 13,00 são R$ 2.860,00. Sobram R$ 140,00. Esses R$ 140,00 repartidos pelas 220 horas dão os R$ 0,6363… que, junto dos R$ 13,00, formam a hora. O centavo seguinte, depois de R$ 13,63, é 6, então o arredondamento corrente vai a R$ 13,64.
Essa hora de R$ 13,64 é a hora cheia do salário, antes do adicional de extra. Ela também é a base sobre a qual os 50% e os 100% se aplicam. Quem parte de um salário diferente, ou de um divisor diferente de 220, refaz a divisão. O art. 7º, inciso XVI, não traz o 220 escrito. Ele traz o percentual mínimo. O 220 entra aqui só porque a semana de 44 horas é a referência comum desse exemplo.
O salário de R$ 3.000,00, olhado sozinho, ainda tem um INSS de empregado de R$ 248,60 em 2026, pela tabela progressiva de 7,5%, 9%, 12% e 14%, com teto de salário de contribuição de R$ 8.475,55. Esse R$ 248,60 é o desconto de um salário de R$ 3.000,00 sem hora extra nenhuma. Hora extra é remuneração e mexe na base. O valor novo do INSS, com as horas já somadas, fica na tabela oficial. Este artigo não recalcula a contribuição em cima da hora, para não publicar um desconto que a portaria não exemplificou.

A hora com 50% fica em cerca de R$ 20,45
O adicional mínimo é metade da hora normal. Aplicado sobre o quociente ainda não arredondado, 13,6363… vezes 1,5 dá 20,4545…, cerca de R$ 20,45. Esse é o valor da hora extra de 50%: a hora normal já está dentro dele, com o acréscimo. Não é um bônus de R$ 20,45 posto ao lado de outra hora de R$ 13,64. Pagar os dois cheios, na mesma hora do relógio, conta a hora duas vezes e ainda soma o adicional.
O caminho inverso também escorrega no centavo. Quem pega a hora já arredondada, R$ 13,64, e multiplica por 1,5 chega a R$ 20,46. A diferença de um centavo vem da ordem do arredondamento, não de uma segunda alíquota. O texto fica com cerca de R$ 20,45, que é a conta feita antes de cortar a hora para o centavo. A folha da empresa pode ter uma rotina própria de arredondar a hora, o adicional ou a rubrica no fim. Um centavo numa hora não é o problema. O problema é usar o percentual sobre um divisor que não é o do contrato.
Cem por cento sobre a mesma hora crua dá 27,2727…, cerca de R$ 27,27. De novo, a hora normal vai dentro desse valor. É a hora paga em dobro. Multiplicar os R$ 13,64 já arredondados por 2 produz R$ 27,28. O texto fica com cerca de R$ 27,27, pela mesma razão do parágrafo anterior. O dobro aparece quando a norma aplicável manda 100%, o que inclui situações de descanso e de feriado conforme a compensação e o acordo da categoria. A Constituição, sozinha, garante o mínimo de 50%. Ela não transforma toda hora extra em dobro. A lista do que é feriado nacional está na Lei nº 662/1949. O preço da hora trabalhada nesse dia é outra pergunta, respondida pela regra de compensação e pelo contrato, não pelo calendário.
O divisor 220 é da semana de 44 horas
Quarenta e quatro horas semanais, tratadas em cinco semanas, dão as 220 horas desse divisor comum. A frase é uma convenção de folha para o mensalista dessa carga. Quem tem contrato com outra duração mensal divide o salário pelas horas desse contrato. O resultado deixa de ser R$ 13,64 mesmo que o salário continue R$ 3.000,00. Por isso a carteira e a convenção vêm antes da calculadora.
Banco de horas e acordo de compensação mudam o que conta como hora extra. Este artigo precifica a hora que já é extra, com 50% ou com 100%. O cartão de ponto é quem diz se o dia gerou extra.
O divisor também não se confunde com os 30 dias do salário mensal. Saldo de salário do mensalista, em geral, usa o mês comercial. A hora extra usa a hora. Dividir R$ 3.000,00 por 30 e chamar o resultado de hora é outro contrato, o do dia. Dá um valor mais alto e juridicamente trocado. R$ 3.000,00 divididos por 220 continuam R$ 13,64 a hora neste exemplo, e só neste exemplo.

A média habitual entra em férias, 13º e rescisão
Hora extra habitual não fica presa na rubrica do mês em que foi feita. A média dessas horas compõe o salário que serve de base às férias, ao décimo terceiro e às verbas da rescisão. A palavra que manda é habitual. Uma hora isolada, num fechamento de inventário, pode ser paga naquele mês e parar por aí. Uma sequência que se repete mês a mês deixa de ser evento e passa a integrar a remuneração para aquelas verbas.
A média pede os meses que a categoria ou a jurisprudência daquele caso usam, e pede o valor real pago. Este texto não fecha essa média num contracheque, nem recalcula o décimo terceiro. A regra é esta: se a extra entrou na rotina, ela entra na base das férias, do 13º e da saída. Deixar a média de fora é pagar férias e 13º só sobre o salário fixo de R$ 3.000,00 enquanto o bolso do mês era maior.
O FGTS do emprego comum é 8% da remuneração. No salário de R$ 3.000,00, sem falar em extra, isso é um depósito de R$ 240,00. Hora extra remunerada também é base de FGTS. O percentual continua 8% no contrato comum, e 2% no contrato de aprendiz, que é outro regime. O centavo de FGTS sobre uma hora de R$ 20,45 não está calculado aqui, porque o depósito olha a remuneração do mês inteiro, com a rotina de arredondamento da folha. O extrato da conta vinculada é o lugar em que esse 8% aparece de fato.
| Peça da conta | O que se faz | Valor no exemplo |
|---|---|---|
| Hora normal | R$ 3.000,00 divididos por 220 | R$ 13,64 |
| Hora extra de 50% | Hora normal mais metade, antes do corte do centavo | cerca de R$ 20,45 |
| Hora extra de 100% | Hora normal em dobro, no mesmo critério | cerca de R$ 27,27 |
| Destino da média habitual | Entra no salário de férias, 13º e rescisão | a média do ponto, não um chute |
Uma hora não é o holerite do mês
Ilustrar a hora deixa a regra visível. Somar um mês inteiro em cima de “cerca de” empurra o centavo e ignora adicional noturno, periculosidade, insalubridade e o desconto progressivo do INSS. O adicional noturno, no urbano, tem hora reduzida e percentual próprio. Ele não está dentro dos R$ 20,45. Se a extra cai entre 22 horas e 5 horas, as duas rubricas precisam ser lidas em separado, cada uma com a base que a CLT lhe dá.
O teto do salário de contribuição, R$ 8.475,55 em 2026, limita o INSS do empregado. Não limita, por si, o valor da hora extra devida pelo empregador. Uma remuneração que já esteja nesse teto pode continuar recebendo extra no contracheque enquanto a contribuição do empregado fica travada no teto. A tabela de contribuição mensal do INSS é a referência do desconto. A CLT e a Constituição são a referência da hora. Trocar uma pela outra produz ou um desconto a mais, ou uma hora a menos.
Com R$ 3.000,00 e o divisor 220, a hora é R$ 13,64, a extra de 50% fica em cerca de R$ 20,45 e a de 100% em cerca de R$ 27,27. O mês real depende do ponto e do divisor do contrato.
Fontes
- CLT: Decreto-lei nº 5.452/1943
- INSS: tabela de contribuição mensal
- Lei nº 662/1949: feriados nacionais
Perguntas frequentes
Este artigo substitui o termo ou o contracheque?
Não. Ele organiza a regra geral e um exemplo numérico. Convenção coletiva, média variável e o documento oficial da empresa prevalecem na hora de assinar.
Qual calculadora continua esta leitura?
O botão no fim do texto abre a ferramenta da Calcutudo que usa a mesma tabela de 2026. Troque os seus números. O artigo não guarda o que você digitar.
E se a portaria do ano seguinte sair?
INSS e benefícios previdenciários mudam por portaria, em geral em janeiro. Até a norma nova, o texto descreve o que estava vigente para 2026 e manda conferir o gov.br.
